À medida que se aproxima a realização de grandes eventos internacionais no Brasil, tais como a Copa das Confederações, em 2013, a Copa do Mundo, em 2014 e os Jogos Olímpicos, em 2016, entre outros, aumenta a possibilidade de ocorrência de atentados terroristas no País por ocasião desses eventos e, consequentemente, a necessidade premente de se ter uma legislação atualizada tratando especificamente sobre essa ameaça.

Portanto, a tipificação penal do terrorismo torna-se, nesse momento, uma realidade da qual o Estado brasileiro não pode abrir mão. Entre os que a repudiam, existe a preocupação de que essa tipificação inclua a ação de grupos sociais.

Além disso, penalistas alegam que o Brasil não deve adotar legislação penal sobre terrorismo por não haver negociado politicamente o assunto. No entanto, é bom lembrar que a assinatura e ratificação de vários instrumentos internacionais sobre o mesmo resultaram de negociações político-diplomáticas (seja no âmbito da Organização das Nações Unidas – ONU, com onze convenções e dois protocolos, além de resoluções do Conselho de Segurança – CSNU, tais como a 1373, de out. 2001, seja no âmbito da Organização dos Estados Americanos – OEA), que têm efeito vinculante, devendo o País cumprir seus dispositivos. Dessa forma, não tipificar significaria desrespeitar obrigações estipuladas nessas convenções e regulamentos, o que poderá implicar, inclusive, em possibilidade real de sanções ao País.

Assim sendo, pressões sofridas pelo Brasil e por outros países na ONU, a fim de que aderissem às convenções sobre terrorismo, advêm basicamente da natureza do sistema internacional, ou seja, da disputa e estabelecimento de interesses que cada país defende.

Logo, se a tipificação é necessária, obrigatória, a pergunta que as autoridades brasileiras devem-se fazer é como tipificar o terrorismo, e não se o Brasil deve tipificá-lo.

Técnica e politicamente, a codificação penal que parece mais plausível refere-se a uma equivalência e paralelismo entre o corpo legal interno e as convenções internacionais. Assim, todo e qualquer anteprojeto (ou projeto) de lei de autoria do Poder Executivo ou do Legislativo precisa contemplar os crimes com base nessas convenções já assinadas e ratificadas pelo País, com as penas sendo determinadas a cada um dos atos prescritos.

Destaca-se, por exemplo, Projetos de Lei (PL) como o nº 6.764/2002, que acrescenta título que trata dos crimes contra o Estado Democrático de Direito, à Parte Especial do Código Penal, de dez. 1940, que define, em seu capítulo referente aos Crimes contra o Funcionamento das Instituições Democráticas e dos Serviços Essenciais, cinco tipos penais: terrorismo, apoderamento ilícito de meios de transporte, sabotagem, ação de grupos armados e coação contra autoridade legítima.

Por outro lado, está previsto no projeto do novo Código Penal (PLS 236/2012), criação de tipo penal específico para o terrorismo, que também é proposta no projeto (PLS 762/2011), apresentado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), em dez. 2011, que indica ações que podem ser classificadas como terrorismo, estabelece penas e define que a competência para julgar os crimes será da Justiça Federal.

De acordo com o texto, poderá pegar até 30 anos de prisão aquele que provocar terror generalizado mediante ofensa à integridade física ou privação da liberdade de pessoa, por motivo ideológico, religioso, político, racial, étnico, homofóbico ou xenófobo. O projeto ainda prevê agravante, caso o crime seja cometido contra autoridade pública.

A formação de grupos terroristas poderá dar até 15 anos de prisão. A incitação ao terrorismo por meio de material gráfico ou de vídeo poderá render 8 anos, e se a incitação ocorrer por meio da internet, a pena poderá ser aumentada em até um terço.

Na justificativa do projeto, Aloysio Nunes lembra que não há tipificação específica para esse crime na legislação brasileira, apesar de o Brasil ser signatário de vários tratados contra o terrorismo. Para ele, o projeto “preenche lacuna grave de nosso ordenamento jurídico, permite o cumprimento de nossas obrigações internacionais e constrói instrumento jurídico para repressão penal de conduta odiosa”.

Nesse momento, a matéria aguarda votação na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ). O relator, senador Aécio Neves (PSDB-MG), manifestou-se favoravelmente ao projeto. Em seu relatório, Aécio Neves lembra que o Brasil receberá eventos internacionais de grande porte nos próximos anos e existência de probabilidade real de ocorrência de atos terroristas em território nacional. (Agência Senado).

Com isso, entende-se que o PLS 762/2011 atende perfeitamente à necessidade de tipificação do crime de terrorismo, sendo sua abrangência de amplo espectro (o que inclusive facilita a ação jurídica), possibilitando à estrutura governamental desenvolver um melhor trabalho na prevenção e repressão de ações extremistas que porventura o país venha a sofrer, combatendo eficazmente qualquer ato que possa colocar em risco a segurança da realização dos grandes eventos que o Brasil sediará, lembrando ainda que o julgamento desse tipo de crime está muito bem definido, ou seja, na esfera federal, foro mais do que adequado para o seu julgamento.

Tipificar penalmente o terrorismo, portanto, é um compromisso que o Brasil está obrigado a honrar, ainda mais nesse momento em que o País está sob os holofotes mundiais, tanto por estar em constante ascensão internacional, quanto pela realização de grandes eventos, tornando-se, consequentemente, alvo preferencial de organizações extremistas tais como a Al-Qaeda.

Por fim, as autoridades governamentais responsáveis pela segurança da nação e os legisladores nacionais devem ter em mente, ao analisar novos PLs como os acima citados, as várias convenções e resoluções sobre a matéria, visando a proteção do Estado brasileiro sob dois aspectos: um, internacional, ao assumir suas obrigações e evitar, assim, futuras sanções e exposição negativa desnecessária do País; outro, nacional, ao explicar à sociedade e aos grupos sociais legítimos que a legislação sobre terrorismo, além de ser um dever do País, não tem como premissa a sua perseguição e sim o estabelecimento de entendimento jurídico unificado do que é o terrorismo.

Paulo de Tarso Resende Paniago participou (como integrante, palestrante e/ou representante da ABIN) de inúmeros eventos nacionais e internacionais relacionados ao terrorismo, em especial nos âmbitos do Mercosul, da OEA e da ONU, entre 1997 e 2012.

  1. celio evangelista ferreira 12/09/2013

    Estamos com um caso de terrorismo cibernético por um grupo terrorista formado da TV Globo, Glenn Greenwal, Edward Snowden, Dilma Rousseff e deputados federais, com o propósito de expor os EUA como invasor das redes sociais no Brasil, em cuja invasão não respeitam a privacidade cibernética de Dilma Rousseff e da Petrobras. É um tipo de terrorismo novo, que visa desmoralizar as empresas responsáveis por esse tipo de relacionamento humano mundial, em benefício da Globo; tipifica terrorismo porque a Constituição brasielira repugna acusações feitas com provas obtidas por meios ilícitos; caso desse terrorismo que se serviu de lixo eletrônico roubado de computadores da NSA. Ai, já começa se tipificar terrorismo. É o terrorismo praticado pela Al Qaeda, que, na ação terrorismo atinge o alvo por suicídio. Pois, nele, a ação terrorista está vitimando a ABIN, Polícia Federal e Forças Armadas e a nação brasileira que resulta aniquilada perante o mundo por efêmero grau de falta de senso do ridículo, num picadeiro de ignorância extrema.

    • paulo de tarso resende paniago 25/09/2013

      O fato é que o Brasil precisa urgentemente de uma legislação que tipifique o terrorismo, pois, em razão da realização de grandes eventos no País, esta é uma salvaguarda necessária às forças de segurança para se contraporem a ameaças ou ações de grupos terroristas/extremistas. Espera-se que as autoridades nacionais sensibilizem-se com esta atual conjuntura e criem os instrumentos jurídicos modernos para criminalizar atos terroristas.

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